Art. 2 - Nos projetos de reflorestamento que devam ser implantados em regiões onde a referida palmeira é nativa, e onde o seu fruto é utilizado como alimento, será obrigatório o plantio de uma percentagem de açaizeiro, a ser fixada, em cada caso, pelo IBDF.
Lei nº 6.576, de 30 de Setembro de 1978Ementa Dispõe sobre a proibição do abate de açaizeiro em todo o território nacional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.576, de 30 de Setembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.576
- Ano
- 1978
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