Art. 1 - O art. 778, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.”
Lei nº 6.598, de 1º de Dezembro de 1978Ementa Revoga o art. 778, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5452, de 1º de maio de 1943.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.598, de 1º de Dezembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.598
- Ano
- 1978
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