Art. 2 - O Ministério da Agricultura promoverá, através de seu órgão especializado, a implantação, em todo o território nacional, de viveiros de mudas de Pau-Brasil, visando à sua conservação e distribuição para finalidades cívicas.
Lei nº 6.607, de 7 de Dezembro de 1978Ementa Declara o Pau-Brasil árvore nacional, institui o Dia do Pau-Brasil, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.607, de 7 de Dezembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.607
- Ano
- 1978
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