Art. 4 - O imóvel mencionado no art. 3º passará ao patrimônio da União, se ao mesmo vier a ser dada destinações diversas da prevista, se inobservado o prazo fixado no art. 2º, se ocorrer descumprimento das obrigações constantes desta Lei, ou se a donatária extinguir-se.
Lei nº 6.608, de 7 de Dezembro de 1978Ementa Autoriza a alienação do imóvel que menciona, situado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.608, de 7 de Dezembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.608
- Ano
- 1978
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