Art. 16 - Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional. Pena: reclusão, de 6 a 12 anos.
Lei nº 6.620, de 17 de Dezembro de 1978Ementa Define os crimes contra a Segurança Nacional, estabelece a sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 6.620, de 17 de Dezembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.620
- Ano
- 1978
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