Art. 20 - Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Governo estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo território brasileiro. Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.
Parágrafo único - Se, da violência, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.