DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 6 - Entrar em entendimento ou negociação com governo estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil. Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.
Parágrafo único - Se os atos de hostilidade forem desencadeados. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.