Art. 5 - Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de Categorias Funcionais existentes no Tribunal.
Lei nº 6.644, de 14 de Maio de 1979Ementa Cria cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regianal do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.644, de 14 de Maio de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.644
- Ano
- 1979
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