Art. 12 - Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais:
a) - Condições de acesso:
I - curso ou concurso exigidos em leis ou regulamentos;
II - interstício;
III - aptidão física;
IV - tempo mínimo arregimentado em cada posto; e
V - condições peculiares a cada posto dos diferentes Quadros.
b) - Conceito profissional, e
c) - Conceito moral.
Parágrafo único - A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e o procedimento para a avaliação dos conceitos profissional e moral.