Art. 15 - O Oficial, que se julgar prejudicado em sua classificação no Quadro de Acesso, poderá interpor recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.
§ 1º - Para a apresentação do recurso, o Oficial terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do dia do conhecimento, na OPM em que serve, da publicação oficial a respeito.
§ 2º - O recurso referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de seu recebimento.