Art. 26 - A promoção por bravura, decretada pelo Governador do Distrito Federal, decorre de operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, durante convulsões internas ou em ocasiões excepcionais de ação na manutenção da ordem e segurança públicas.
§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente relevante e meritório, é apurado em investigação sumária procedida por uma comissão de 3 (três) Oficiais designados pelo Comandante-Geral.
§ 2º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outros critérios, estabelecidas nesta Lei.
§ 3º - Será proporcionada, ao Oficial promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovida, de acordo com a regulamentação desta Lei.