Art. 29 - São, também, requisitos para o Oficial figurar no QAM:
a) - a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões;
b) - a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
c) - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;
d) - o resultado dos cursos regulamentares realizados;
e) - o realce do Oficial entre seus pares.
Parágrafo único - Os méritos e qualidades constantes neste artigo serão comprovados, expressamente, pelos Comandantes, Chefes ou Diretores da OPM à qual pertencer o Oficial ou, ainda, pelo responsável pelo órgão ou repartição onde o mesmo tenha exercido cargo ou comissão.