Art. 32 - O Oficial não poderá constar em quaisquer Quadros de Acesso, quando:
a) - deixar de satisfazer as condições exigidas na letra “a” do art. 12;
b) - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juizo da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras “b” e “c” do art. 12;
c) - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
d) - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
e) - estiver submetido a Conselho de Justificação, ex-offício;
f) - for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;
g) - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
h) - estiver licenciado para tratar de interesse particular;
i) - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, durante o prazo dessa suspensão;
j) - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
l) - estiver em dívida com a Fazenda do Distrito Federal, por alcance.
§ 1º - O Oficial, que incidir na letra “b” deste artigo, será submetido, ex-offício, a Conselho de Justificação.