Art. 8 - Promoção post-mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Distrito Federal ao Oficial, falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto.
Parágrafo único - Será promovido, também post-mortem, o Oficial a quem cabia a promoção, não efetivada, por motivo de seu falecimento.