Art. 9 - Promoção em ressarcimento de prescrição é aquela feita após ser reconhecido, ao Oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único - A promoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo o Oficial, assim promovido, o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.