Da Locação em Geral
Art. 1 - A locação do prédio urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.
§ 1º - Aplica-se à sublocação o disposto quanto à locação, no que couber.
§ 2º - As locações para fins comerciais ou industriais continuam regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934.
§ 3º - Não proposta a ação renovatória do contrato, prevista no Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, sujeita-se a locação ao regime instituído nesta lei.
§ 4º - A locação dos prédios urbanos de propriedade da União continua regida pela legislação que lhe é própria.
§ 5º - Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários, se o contrário não se estipulou.