Art. 37 - O juiz, ao julgar procedente a ação de despejo, assinará ao réu o prazo de sessenta dias para a desocupação do prédio, salvo se, entre a data da citação e a da sentença de primeira instância, tiverem decorrido mais de três meses, ou, ainda, se a locação houver sido rescindida por infração ao disposto no § 2º do art. 18, nos inciso II e V do art. 19 e no art. 29, ou nos casos do inciso VI do art. 52 e do inciso Il do art. 54, quando o prazo para a desocupação não excederá de quinze dias.
Lei nº 6.649, de 16 de Maio de 1979Ementa Regula a locação predial urbana e dá outras providências.
Legislacao
Art. 37 do Lei nº 6.649, de 16 de Maio de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.649
- Ano
- 1979
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