Art. 52 - O despejo (VETADO) será concedido:
I - Se o locatário não pagar o aluguel da locação e demais encargos no prazo convencionado ou, na falta deste, até o dia dez do mês seguinte ao vencido;
II - se o locatário infringir obrigação legal ou cometer infração a obrigação contratual;
III - se o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, pedir o prédio para residência de ascendente ou descendente que não dispuser, nem o respectivo cônjuge, de prédio residençial próprio;
IV - se o locador pedir parte do prédio que ocupa, ou em que reside, para seu uso próprio ou para residência de descendente, ascendente ou de seu cônjuge;
V - se o locador que residir ou utilizar prédio próprio, ou de que seja promitente comprador ou promitente cessionário, pedir para seu uso outro de sua propriedade, ou do qual seja promitente comprador ou promitente cessionário, sempre em caráter irrevogável, com imissão de posse e título registrado, comprovada em juízo a necessidade do pedido;
VI - se o empregador pedir o prédio locado a empregado, quando houver rescisão do contrato de trabalho, e a ocupação do imóvel se relacionar com o emprego;
VII - se o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, pedir o prédio para residência de seu associado ou mutuário, promitente comprador;
VIII - se o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, que preencha as condições do inciso III, e haja quitado o preço da promessa, ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o prédio para demolição e edificação licenciada, ou reforma, que lhe dêem maior capacidade de utilização, considerando-se como tal a de que resulte aumento ao menos de vinte por cento na área construída. Se o prédio for destinado a exploração de hotel, o aumento deverá ser no mínimo, de cinqüenta por cento;