Art. 2 - As Polícias Militares dos Territórios Federais, administrativa e operacionalmente subordinadas aos respectivos Secretários de Segurança Pública, são instituições consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, destinadas à manutenção da ordem pública nos Territórios Federais, e têm como competência básica, no âmbito de suas jurisdições:
I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de as segurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II - atuar de maneira preventiva como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IV - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como os de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundações, desabamento, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.
Parágrafo único - Em caso de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação, as Polícias Militares, de que trata esta Lei, poderão ser convocadas pelo Governo Federal, subordinando-se ao Comando das respectivas Regiões Militares, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da defesa territorial.