Art. 3 - Os membros da Polícia Militar, em razão de sua desatinação constitucional, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos denominados Policiais-Militares.
§ 1º - Os Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa quando:
a) - Policiais-Militares de carreira;
b) - incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam servir;
c) - componentes da Reserva Remunerada da Polícia Militar, convocados; e
d) - alunos de órgãos de formação de Policiais-Militares;
II - na inatividade, quando:
a) - na Reserva Remunerada, percebendo remuneração dos Territórios Federais e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e
b) - reformados, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração dos Territórios Federais.
§ 2º - Os Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e contínuo do serviço policial-militar, têm permanência efetiva.