Art. 78 - É vedado a qualquer elemento civil, ou organizações civis, o uso de uniformes ou distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados pela Polícia Militar.
Parágrafo único - São responsáveis pela infração às disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamento, que tenham adotado, ou consentido, o uso de uniformes, distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados pela Polícia Militar. Das Disposições Diversas Das Situações Especiais