Da Agregação
Art. 79 - A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo, sem número.
§ 1º - O Policial-Militar deve ser agregado quando:
I - for nomeado para cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei, ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar (QO);
II - aguardar transferência ex-officio para a Reserva Remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;
III - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
a) - ter sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
b) - ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c) - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d) - haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de interesse particular;
e) - haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;
f) - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial, ou Praça com estabilidade assegurada;
g) - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído, a fim de se ver processar;
h) - ter sido considerado oficialmente extraviado;