Art. 8 - É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, trezentos e sessenta dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista na presente Lei.
Lei nº 6.664, de 26 de Junho de 1979Ementa Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 6.664, de 26 de Junho de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.664
- Ano
- 1979
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