Art. 4 - A pensão por invalidez ao contribuinte obrigatório e ao facultativo não compreendido no artigo anterior calcula-se de acordo com o art. 3º e seus parágrafos da Lei nº 6.497, de 7 de dezembro de 1977.
Parágrafo único - Será paga pensão mínima de vinte e seis por cento dos subsídios fixo e variável ao contribuinte que vier a ficar inválido antes de completada a carência.