Art. 6 - O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de cento e vinte dias, normas que regulamentarão as atividades da representação estudantil, nos termos da presente Lei.
Lei nº 6.680, de 16 de Agosto de 1979Ementa Dispõe sobre as relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.680, de 16 de Agosto de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.680
- Ano
- 1979
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