Art. 7 - É assegurada a legitimidade da representação estudantil exercida nos moldes da legislação ora revogada, enquanto não forem constituídos os órgãos de representação de acordo com as normas previstas no artigo 6º desta Lei.
Lei nº 6.680, de 16 de Agosto de 1979Ementa Dispõe sobre as relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.680, de 16 de Agosto de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.680
- Ano
- 1979
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