Art. 8 - Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus somente poderão ser constituídos grêmios estudantis com finalidades cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringirá aos limites estabelecidos em regimento, devendo ser sempre assistidos por membros do corpo docente.
Lei nº 6.680, de 16 de Agosto de 1979Ementa Dispõe sobre as relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 6.680, de 16 de Agosto de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.680
- Ano
- 1979
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