Art. 1 - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade.
Lei nº 6.686, de 11 de Setembro de 1979Ementa Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.686, de 11 de Setembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.686
- Ano
- 1979
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