Art. 2 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei em qualquer curso independentemente de vaga.
Lei nº 6.686, de 11 de Setembro de 1979Ementa Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.686, de 11 de Setembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.686
- Ano
- 1979
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