Art. 3 - A FUNDAJ, cuja área de atuação será constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, terá por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.
Lei nº 6.687, de 17 de Setembro de 1979Ementa Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.687, de 17 de Setembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.687
- Ano
- 1979
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