Art. 9 - O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da Fundação, entre os quais se incluem aqueles relativos ao levantamento e a avaliação dos bens a serem transferidos para os fins do artigo 5º, I, desta Lei.
Lei nº 6.687, de 17 de Setembro de 1979Ementa Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.687, de 17 de Setembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.687
- Ano
- 1979
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