Art. 116 - Das decisões proferidas nos procedimentos de verificação da situação irregular de menor, as partes interessadas e o Ministério Público poderão recorrer, para o órgão judiciário de grau de jurisdição superior, mediante instrumento, no prazo de dez dias, contado da intimação, oferecendo, desde logo, suas razões.
§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º - Formado o instrumento e ouvida a parte recorrida, no prazo de cinco dias, a autoridade judiciária manterá ou reformará a decisão recorrida, em despacho fundamentado. Se a reformar, remeterá o instrumento à jurisdição superior em vinte e quatro horas, a requerimento do Ministério Público, ou em cinco dias, a requerimento da parte interessada.