Art. 121 - As autoridades e ao pessoal técnico e administrativo a que couber a aplicação desta Lei deverão ser proporcionadas oportunidades de aperfeiçoamento e especialização.
Parágrafo único - A autoridade judiciária, na medida das possibilidades locais, promoverá e incentivará atividades destinadas ao aperfeiçoamento e à especialização prevista neste artigo, bem como à conscientização da comunidade.