Art. 22 - Procederão a decisão homologatória:
I - estudo social do caso; Il - audiência do Ministério Público;
III - advertência pessoal, certificada nos autos, aos delegantes e delegados, quanto à irretratabilidade da delegação.
Legislacao
Art. 22 - Procederão a decisão homologatória:
I - estudo social do caso; Il - audiência do Ministério Público;
III - advertência pessoal, certificada nos autos, aos delegantes e delegados, quanto à irretratabilidade da delegação.
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