Art. 31 - A adoção plena será deferida após período mínimo de um ano de estágio de convivência do menor com os requerentes, computando-se, para esse efeito, qualquer período de tempo, desde que a guarda se tenha iniciado antes de o menor completar sete anos e comprovada a conveniência da medida.
Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979Ementa Institui o Código de Menores.
Legislacao
Art. 31 do Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.697
- Ano
- 1979
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