Art. 35 - A sentença concessiva da adoção plena terá efeito constitutivo e será inscrita Registro Civil mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º - A inscrição consignará o nome dos pais adotivos como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º - Os vínculos de filiação e parentesco anteriores cessam com a inscrição.
§ 3º - O registro original do menor será cancelado por mandado, o qual será arquivado.
§ 4º - Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato.
§ 5º - A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para salvaguarda de direitos.