Das medidas aplicáveis aos Pais ou Responsável
Art. 42 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - advertência;
II - obrigação de submeter o menor a tratamento em clínica, centro de orientação infanto-juvenil, ou outro estabelecimento especializado determinado pela autoridade judiciária, quando verificada a necessidade e houver recusa injustificável;
III - perda ou suspensão do pátrio poder;
IV - destituição da tutela;
V - perda da guarda.