Art. 53 - Será vedada a apresentação, em rádio e televisão, de espetáculos proibidos para menores de:
I - dez anos, até as vinte horas; Il - quatorze anos, até as vinte e duas horas;
III - dezoito anos, em qualquer horário.
Legislacao
Art. 53 - Será vedada a apresentação, em rádio e televisão, de espetáculos proibidos para menores de:
I - dez anos, até as vinte horas; Il - quatorze anos, até as vinte e duas horas;
III - dezoito anos, em qualquer horário.
Jurisprudencia — em breve
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