Art. 56 - É proibida a hospedagem de menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou responsável, em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere.
Parágrafo único - A autoridade judiciária poderá autorizar a hospedagem em circunstância especial. A falta de autoridade judiciária, a autorização será suprida por autoridade administrativa, que oficiará ao Juiz de imediato.