Da autorização para viajar
Art. 62 - O menor de dezoito anos dependerá de autorização da autoridade judiciária para viajar, desacompanhado dos pais ou responsável, para fora da Comarca onde reside.
§ 1º - A autorização é dispensável:
I - quando se tratar de Comarca contígua à de sua residência, se na mesma Unidade da Federação, ou incluída na mesma Região Metropolitana; Il - quando se tratar de viagem ao exterior, se:
a) - o menor estiver acompanhado de ambos os genitores ou responsáveis;
b) - o pedido de passaporte for subscrito por ambos os genitores, responsável ou representante legal.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais, conceder autorização permanente de viagem, pelo prazo máximo de dois anos, mediante verificação da conduta do menor e do exercício do pátrio poder. Das infrações cometidas contra a assistência, proteção e vigilância a menores