Art. 67 - Deixar o responsável pelo estabelecimento, o empresário do espetáculo ou o acompanhante maior de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de menor a espetáculos e diversões, ou sobre sua permanência e participação nestes. Pena - multa de até cinqüenta valores de referência; na reincidência, além da multa, a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até seis meses.
Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979Ementa Institui o Código de Menores.
Legislacao
Art. 67 do Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.697
- Ano
- 1979
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