Do Procurador
Art. 93 - Os pais ou responsável poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado com poderes especiais, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente, ou por publicação oficial, respeitado o segredo de Justiça.
Parágrafo único - Será obrigatória a constituição de advogado para a interposição de recurso. Dos procedimentos especiais