Art. 95 - Instaurar-se-á procedimento contraditório:
I - discordando os pais ou responsável das medidas aplicadas em procedimento verificatório simples previsto nos §§ 1º e 2º do art. 94 desta Lei;
II - nas hipóteses das alíneas a e b do inciso I do art. 2º desta Lei, quando a perda do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal; Ill - para a perda da guarda ou quando sobre esta houver controvérsia;
IV - para o decreto de suspensão do pátrio poder.