Art. 98 - Como medida cautelar, em qualquer dos procedimentos, demonstrada a gravidade do fato, poderá ser, liminar ou incidentemente, decretada a suspensão provisória do pátrio poder, da função de tutor ou da de guardador, ficando o menor confiado à autoridade administrativa competente ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade, até a decisão final.
Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979Ementa Institui o Código de Menores.
Legislacao
Art. 98 do Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.697
- Ano
- 1979
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