Art. 1 - O artigo da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49 No silêncio do contrato, o aluguel será reajustável anualmente.
§ 1º - Na locação contratada por tempo determinado, sem cláusula de reajuste, o locador só poderá exigí-lo ao término do prazo contratual e a cada ano subseqüente.
§ 2º - O aluguel será reajustado proporcionalmente à variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, desde o dia do reajuste anterior ou, na falta deste, desde o início do contrato.
§ 3º - É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo aluguel.
§ 4º - Não tendo havido acordo, nos termos do parágrafo antecedente, o locador, após cinco anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 53.
§ 5º - A revisão judicial poderá ser requerida de cinco em cinco anos, contados do acordo, ou, na falta deste, do início do contrato.”