Art. 2 - Ressalvadas as disposições do contrato, o primeiro reajuste do aluguel residencial, após a publicação desta Lei, só será exigível:
I - a partir de 1º de novembro de 1979, se o aluguel em vigor foi fixado antes de 1º de agosto de 1978; Il - a partir de 1º de dezembro de 1979, se fixado entre 1º de agosto e 30 de setembro de 1978, inclusive;
III - a partir de 1º de janeiro de 1980, se fixado entre 1º de outubro e 30 de novembro de 1978, inclusive;
IV - a partir de 1º de fevereiro de 1980, se fixado após 30 de novembro de 1978.