Art. 3 - Os artigos 24 e 25 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passam a vigorar com o acréscimo dos parágrafos a seguir indicados: “Art. 24 .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 6º - Caducará o direito de preferência não o exercendo o locatário nos trinta dias subseqüentes àquele em que for notificado. “Art. 25 .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 1º - Ressalvada a prioridade do condômino (Código Civil, art. 1.139), o locatário só poderá exercer o direito assegurado neste artigo se, pelo menos trinta dias antes da venda, promessa de venda ou cessão de direitos, estiver inscrito no registro imobiliário, na forma a ser estabelecida em regulamento, o contrato de locação.
§ 2º - O locatário, preterido na sua preferência, poderá reclamar do alienante perdas e danos.”