Art. 7 - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos que tiverem seus proventos revistos de acordo com o artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 e artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979, bem como aos que se aposentaram em cargos pertencentes a quadros suplementares ou não integrados nos quadros das entidades de que trata a Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
Lei nº 6.703, de 26 de Outubro de 1979Ementa Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta e das Autarquias Federais as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.703, de 26 de Outubro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.703
- Ano
- 1979
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