Art. 3 - Na forma e no limite autorizado nesta Lei, o excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, independentemente de origem e destinação específica, será aplicado no atendimento das despesas a que alude o parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e na seguinte programação: Cr$1,00 2800 ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO 1.260.000.000 2801 Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda 2801.04161813.397 Compensação aos Estados pela Isenção do I.C.M. sobre Produtos Específicos 3.2.2.2.02 Outras Despesas Correntes 1.260.000.000 2900 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO 9.000.000.000 2901 Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República 2901.03090403.122 Projetos especiais de desenvolvimento de Infra-estrutura Econômica 4.1.3.0 Investimentos em Regime de execução Especial 9.000.000.000 3200 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 5.152.700.000 3201 Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda 3201.03080304.436 Comissão pela Função de Agente Financeiro do Tesouro 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 252.700.000 3201.03080422.760 Encargos com Mutuários do Sistema financeiro de Habitação 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 800.000.000 3201.03080422.780 Benefícios Pecuniários - Decreto-Lei nº 1.411/75 3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos 4.100.000.000 3900 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 18.000.000.000 3900.99999999.999 Reserva de Contingência 9.0.0.0 Reserva de Contingência 18.000.000.000
Parágrafo único - A parcela de recursos atribuída à Reserva de Contingência será aplicada no reforço de eventuais insuficiências nas dotações constantes do vigente Orçamento.