Art. 1 - O salário-família a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, passa a ser pago na importância de Cr$120,00 (cento e vinte cruzeiros) por dependente, a partir do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Lei nº 6.711, de 5 de Novembro de 1979Ementa Fixa novo valor de salário-família.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.711, de 5 de Novembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.711
- Ano
- 1979
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